O ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho é uma assistência sindical ao trabalhador e ao empregador, que consiste na chancela do sindicato de que as verbas rescisórias ali descritas estão de acordo com a legislação e acordo coletivo vigente. É uma função que o Sindicato possui por força da Constituição Federal e CLT.
Com a chegada da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o artigo 477 da CLT, no seu parágrafo primeiro, determinava que as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de tempo de trabalho, obrigatoriamente, deveriam ser homologadas pelo Sindicato Profissional.
Após a vigência da referida Lei, tal obrigatoriedade foi revogada e, a partir de então os empregadores, em tese, não precisam mais submeter as rescisões à homologação sindical.
Entretanto, diz-se em tese, pois existe uma situação em que a rescisão deve ser homologada no sindicato, ainda que não haja mais uma obrigação legal: quando essa hipótese estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Os empregadores não podem esquecer que um dos pilares da Reforma Trabalhista foi a expressa previsão contida no artigo 611-A da CLT de que as cláusulas de negociação coletiva prevalecem sobre aquilo que está legislado, observados, é claro, os limites previstos no subsequente artigo 611-B da CLT.
Nessas situações, é importante que se observe a previsão da norma coletiva e que se homologuem as rescisões contratuais no sindicato profissional, sob pena de, judicialmente, aventar-se a tese de nulidade da extinção contratual.
Importante observar que a Convenção Coletiva estabelece uma multa no valor de 3 (três) pisos salariais da categoria, por cláusula em caso de descumprimento, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
Veja também:
Documentos para Homologação e Agendamento
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